Caros parceiros do sistema bancário,

O Conselho de Administração do Banco de Moçambique publicou em 30 de Março de 2020, na página web do Banco, medidas extraordinárias para mitigação dos efeitos do Covid-19.

As referidas medidas incidem sobre as operações realizadas pelas instituições de moeda electrónica (e-Mola, M-Pesa e mKesh) e pelos bancos comerciais.

Relativamente às instituições de moeda electrónica, as medidas consistem em isentar os utentes de tais serviços do pagamento de comissões e outros encargos, reduzir o custo das transferências e elevar o limite de transações que podem ser processadas pela carteira móvel, de modo a facilitar o comércio com recurso aos canais de pagamento electrónico, usado por um elevado número de clientes.

Relativamente aos bancos comerciais, o Banco propõe-se reduzir o custo das comissões e outros encargos nas transferências realizadas pelos clientes, de modo a incentivar o uso das transferências pelos clientes bancários.

Ao que tudo indica, a contrapartida oferecida aos bancos comerciais pelo sacrifício que lhes está sendo solicitado consiste em isentá-los da obrigatoriedade de constituirem provisões para crédito em moeda estrangeira. Não vamos ater-nos à bondade desta medida, dado que cada instituição está em melhores condições de o fazer bastando, para o efeito, sopesar o volume da carteira de crédito em moeda estrangeira que detém e a carteira de clientes que realizam transacções pela rede de pagamentos electrónicos, com recurso às transferências bancárias.

Na sequência da publicação das tais medidas, temos sido insistentemente solicitados a pronunciarmo-nos sobre a legalidade do comunicado. Nesse contexto e em resposta às solicitações recebidas, somos do parecer seguinte:

Não é difícil constatar que, numa perspectiva jurídico-legal, as medidas anunciadas não passam de uma mera proclamação de intenções por parte do Banco Central, dado que para elas produzirem efeitos legais devem, sob pena de nulidade, ser formalizadas através da publicação por avisos do Governador do Banco, que alterem os normativos actualmente em vigor, nomeadamente o Aviso n.º 13/GBM/2017, de 9 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 19/GBM/2017, de 11 de Dezembro, sobre o Regime de Comissões e Encargos Relativos a Serviços Financeiros e a respectiva Nomenclatura. Enquanto tal não acontecer, as instituições de moeda electrónica e os bancos comerciais não são obrigados a adoptar as medidas anunciadas pelo Banco de Moçambique. Mais do que isso, se o fizerem estarão violando normas imperativas que regulam diversamente as matérias visadas pelo comunicado e expõem-se ao risco de um dia virem a ser sancionadas pelo próprio regulador por violação de normas imperativas que regulam o exercício da sua actividade. Com efeito, a natureza extraordinária das medidas e a sua inquestionável nobreza não afastam, de per si, o imperativo legal da forma, não podendo o conteúdo do aviso ser alterado por um comunicado.

Em conclusão, a consequência da não proclamação das medidas extraordinárias para mitigação dos efeitos do Covid-19 na forma acima enunciada retira-lhes força legal e cumprimento obrigatório pelos destinatários das mesmas, sendo-lhes, por conseguinte, lícito abster-se, querendo, do seu cumprimento.

Esperamos ter ajudado.

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